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Redução da carga tributária de clínicas médicas equiparadas a hospitais

Saiba o que é e quem pode se beneficiar!

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Uma grande quantidade de clínicas e laboratórios médicos se enquadram nos requisitos legais de benefício tributário da equiparação hospitalar. Porém, por desconhecimento, continuam recolhendo indevidamente Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além do valor realmente devido. A informação é do advogado especialista em Direito Tributário Flávio Nogueira Cavalcanti, do Mato Grosso do Sul (MS).

Segundo ele, visando fomentar o direito social à saúde, a União Federal editou a Lei 9.249/1995, concedendo redução da carga tributária de IRPJ e de CSLL para serviços equiparados à hospitalares prestados por particulares. O benefício tributário ganhou força recentemente, com julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual foi definido que o conceito de “serviços hospitalares” abrange também os serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes.

“Não há dúvidas de que o benefício da equiparação hospitalar é um dos planejamentos mais buscados para as clínicas médicas, pois de fato a redução da carga tributária é expressiva. Com essa economia é possível ajustar o fluxo de caixa, melhorar a margem de lucro e melhorar a competitividade no mercado, potencializando as chances de sucesso e crescimento do negócio”, diz o advogado.  “Contudo, é preciso alertar que implementação da equiparação hospitalar para clínicas médicas deve ser feita caso a caso, pois será preciso verificar com detalhes todas as atividades que são realizadas pela clínica, bem como toda a documentação, a escrituração fiscal, questões societárias e tributárias”.

Flávio organizou e respondeu as principais dúvidas dos profissionais que atuam na área da saúde sobre o assunto. Confira abaixo:

O que é a equiparação hospitalar?

A equiparação hospitalar é como ficou conhecido o benefício tributário previsto nos artigos 15, §1º, inciso III, alínea “a”, e 20, inciso III, da Lei 9.249/1995.

Podemos dizer que a equiparação hospitalaré a extensão do benefício concedido aos hospitais na tributação favorecida do IRPJ e da CSLL aos serviços médicos voltados diretamente à promoção da saúde, ainda que não realizados no interior do estabelecimento hospitalar.

Em que consiste o benefício da equiparação hospitalar?

Consiste na redução de 75% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e 62,5 % da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), condicionada ao preenchimento de alguns requisitos legais, que mais adiante vamos elucidar.

Isso quer dizer que, em vez de o IRPJ e a CSLL ser calculada sobre uma base presumida de lucro de 32% da receita bruta, a empresa passará a pagar sobre uma base presumida de lucro de 8%.

Quais são os requisitos?

  • Ser optante do Regime Tributário do Lucro Presumido.
  • Ser constituída como sociedade empresária.
  • Atender às normas da Anvisa.
  • Prestar serviços médicos equiparados à hospitalares (serviços voltados diretamente à promoção da saúde).

Quem pode se beneficiar da equiparação hospitalar?

Clínicas Médicas que prestam serviços equiparados a hospitalares, ou seja, serviços voltados diretamente à promoção da saúde, como por exemplo: exames laboratoriais e de imagens e cirurgias, excluídas meras consultas.

Exemplos de procedimentos que podem ser equiparados à hospitalares:

  • Cirurgias gerais, tais como: plástica e reparadora, dermatológica, vascular, cardíaca, oftalmológica, ortopédica, otorrinolaringológica, pediátrica, proctológica, urológica, cardiológica, anestesiológica, etc.
  • Transporte aéreo e terrestre de pacientes de UTI.
  • Aplicação de toxina botulínica, biópsia de lesões dermatológicas, crioterapia, eletrocauterização de lesões cutâneas, esfoliação química superficial (peeling), infiltração de lesões dermatológicas, retirada de lesões dermatológicas, preenchimento com ácido hialurônico, carboxiterapia, curetagem, infiltração intralesional,sculptra, harmonização facial, lasers, entre outros.
  • curativos, vacinas, fisioterapia, remoção de sinais, administração de medicamentos, terapias, internação.
  • Atividade de reprodução humana assistida.
  • Serviços de Oncologia.
  • Transplante capilar, implante de barba, tratamentos capilares, tais como: corticoide Intralesional, microagulhamento, mesoterapia capilar, microinfusão de medicamentos na pele, entre outros.
  • Implantes hormonais.
  • Exames.
  • Procedimentos ambulatoriais.
  • Home Care.

Estão de fora da tributação especial consultas médicas e atividades de cunho administrativo.

Minha clínica não preenche os requisitos legais, posso adequá-la para se beneficiar da equiparação hospitalar para o futuro?

Sim, desde que a clínica preste serviços equiparados a hospitalares, conforme explicado em tópico acima, é possível enquadrá-la nos requisitos legais, adequando seu contrato social, bem como a classificação da atividade no Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Todavia, se a empresa não for optante do lucro presumido, será necessário aguardar o próximo ano para alterar o regime tributário ou então baixar a empresa existente e criar uma nova, vez que, feita a escolha do regime tributário, ele valerá para o ano todo, não podendo ser modificado.

Para conseguir o benefício da equiparação hospitalar é preciso entrar na justiça?

Depende do caso concreto. Isso porque, a Secretaria da Receita Federal continua impondo requisitos ilegais para o enquadramento, a exemplo da vedação aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, nos termos da IN RFB nº 1700/2017 (artigo 33, §4º, inciso II) e da Solução de Consulta Disit/SRRF nº 3005/2021, que negou a redução a serviços de anestesiologia por não serem prestados nas próprias instalações do contribuinte.

Contudo, nos casos em que a clínica esteja perfeitamente adequada ao entendimento da Receita Federal, além de passar a pagar o IRPJ e a CSLL com redução, é possível formalizar requerimento administrativo de restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos em que a empresa preencheu os requisitos legais.

Porém, não é aconselhável passar a recolher o IRPJ e a CSLL com redução sem antes obter o reconhecimento administrativo do direito ao benefício.

Da mesma forma, o procedimento de restituição requer bastante cuidado, posto que é preciso retificar toda a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e gerar corretamente os Pedidos de Restituição (PERD-COMP).

Caso contrário, sua empresa poderá perder tempo com indeferimentos da Receita Federal por erros e inconsistências no preenchimento das informações, bem como dinheiro, vez que o pedido de retificação não interrompe a contagem do prazo de prescrição que o contribuinte tem para pedir a restituição, que é de 5 (cinco) anos.

O benefício se aplica às receitas provenientes de serviços prestados em hospital de terceiros?

Como explicado no tópico acima, para garantir o direito ao benefício da equiparação hospitalar quando os serviços não são prestados na clínica, é preciso ajuizar uma ação judicial.

Há uma gama enorme de casos como esse que já foram julgados pelos tribunais pátrios dando ganho de causa aos contribuintes, como e o caso da decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização do TRF4 (TRF-4 – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50097450320204047005, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 19/08/2022, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO), que pacificou o entendimento no sentido de não ser exigível prova de que os serviços hospitalares (excetuando-se as consultas médicas e atividades de cunho administrativo) sejam necessariamente realizados em instalações próprias da sociedade empresária prestadora.

Nestes casos, onde os serviços equiparados à hospitalares são prestados utilizando a estrutura hospitalar de terceiros, os diretamente obrigados ao atendimento das normas sanitárias próprias são os terceiros, hospitais e clínicas, que sediam os serviços prestados, não sendo outro o entendimento do TRF da 3ª região, expressado em diversos julgados (Vide Apelação Cível nº. 5020429-76.2021.4.03.6100 e 5019152-93.2019.4.03.6100).

Quem tem direito à restituição/compensação dos valores pagos a maior decorrentes da não aplicação do benefício da equiparação hospitalar?

Toda empresa que de alguma forma preste serviços equiparados à hospitalares, voltados diretamente a promoção da saúde, podem pedir a restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, desde que tenham preenchido os requisitos legais já mencionados em tópico acima nesse período pretérito.

É importante lembrar que, dependendo do caso concreto, será necessário pedir a restituição ou compensação por meio de uma ação judicial, como por exemplo, nos casos em que os serviços não são prestados na própria clínica do contribuinte.

Fonte: Academia Médica